O Supremo Tribunal Administrativo por acórdão, datado de dia 29 de abril de 2025, veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”

Em termos práticos, a venda de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, não está sujeita a tributação de mais-valias.

Fonte: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58474e2d00ae227480258c810037c3ac?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

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