Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março
O DL n.º 35/2025 transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 e altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do IRS, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.
Assim, partir de 1 de julho, os profissionais e empresários enquadrados no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA devem estar especialmente atentos aos seus volumes de faturação. Sempre que, no decurso do ano civil, ultrapassem o limite de 15.000 euros em mais de 25 % (ou seja, 18.750 euros), devem entregar declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar desse momento, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação.
Caso o limiar de volume de negócios de 15.000 euros seja excedido em mais de 25 % durante o primeiro semestre do ano de 2025, devem entregar a declaração de alterações nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho de 2025, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 de julho de 2025.
É fundamental ter presente que, nestas situações, o imposto passa a ser devido a partir de 1 de julho de 2025, caso o excesso tenha ocorrido no primeiro semestre deste ano. Para ultrapassagens do limite que ocorram após essa data, o imposto será devido imediatamente a partir do momento em que o limiar seja excedido, sendo obrigatório liquidar o IVA nas faturas emitidas a partir desse momento.
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