“Foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025, de 28 de maio, o qual “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».”

Ou seja, este acórdão surge por iniciativa do Ministério Público depois da mesma norma ter sido declarada inconstitucional em três acórdãos, todos com o mesmo sentido: a norma do CIRS em causa, artigo 44.º n.º 2, é inconstitucional por se entender que estabelece uma presunção inilidível, uma presunção que não permite prova em contrário.
Tal interpretação viola o principio da capacidade contributiva enquanto concretização do principio da igualdade fiscal.”

Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/348-2025-919680148

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