No dia 1 de Julho de 2016, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de Junho, que veio proceder a alterações no âmbito do pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social, possibilitando que empresas e contribuintes singulares com dívidas à Segurança Social em execução fiscal efectuem acordos de pagamento com um maior número de prestações.
O pagamento em prestações, de dívidas à Segurança Social, é uma possibilidade conferida aos executados que pela sua situação económica, não possam solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder trinta e seis.
Tratando-se de uma dívida proveniente de pessoas colectivas, o número de prestações pode, no entanto, ser alargado até sessenta prestações, caso a dívida exequenda exceda € 3.060,00 no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
Para as pessoas colectivas o número de prestações pode, ainda, ser alargado, até cento e vinte, desde que:
- a dívida exequenda exceda € 15.300,00 e
- o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção, sendo a mesma concedida e
- se demonstre uma notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
No circunstância de a dívida, provir de pessoas singulares, o número de prestações previstas pode ser alargado até cento e cinquenta, desde que:
- a dívida exequenda exceda € 3.060,00 e
- o executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção, sendo a mesma concedida.
Este Decreto-Lei, procedeu, ainda à alteração ao Artigo 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, que regulam as condições de acesso para a celebração dos acordos de regularização voluntária, os planos prestacionais, e a emissão de declaração de situação contributiva regularizada e correspondente prazo, respectivamente, e ao aditamento do Artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 213/2012, referente aos acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes.
O novo diploma, adita ainda o Artigo 2.º-A, que vem possibilitar ao ISS, I.P., através da celebração de acordos de regularização voluntária, a autorização do pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, na qualidade de entidades contraentes.
Tais acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contraente, abrangendo as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, e ainda os respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Com o este Decreto-Lei, os acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social apenas podem ser autorizados pelo ISS, I.P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de doze meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
O novo diploma, diminui, assim, comparativamente ao Decreto-Lei n.º 213/2012, o período temporal em que podem ser autorizado pelo ISS,I.P., a celebração acordos de regularização voluntária, de um período de três anos, para um período de doze meses. Desta forma, possibilita-se a celebração de um maior número de acordos de regularização, sem ser necessário mediar um hiato temporal tão extenso.
Quanto aos planos prestacionais, o número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até doze meses, desde que, o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a €3.060,00, para as pessoas singulares e €15.300,00 para as pessoas colectivas.
Com o novo diploma, o cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração contributiva regularizada, com prazo de validade de quatro meses. Alarga-se, assim, para mais três meses a validade da declaração de situação contributiva regularizada, em relação ao diploma anterior.
Verifica-se, pelo que ora se expôs que com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de Junho, se veio proceder a uma maior flexibilização dos pagamentos de dívidas à Segurança Social através do aumento do número de prestações dos acordos de pagamento, variável consoante o sujeito contributivo seja pessoa colectiva ou singular, dispondo estas últimas de um plano prestacional mais vantajoso.
Outra novidade prende-se com a possibilidade de os acordos de regularização voluntária, autorizarem o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas colectivas e pessoas singulares, com actividade empresarial, na qualidade de entidades contratantes.
Em suma, com estas alterações, visa-se assim aumentar a taxa de cumprimento dos acordos prestacionais, pelas empresas e demais contribuintes, e acautelar novas situações de dívidas à Segurança Social.
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